quinta-feira, dezembro 17, 2009

Tomada de posição sobre a data das eleições para a FPR



A última crónica "Cantinho do Presidente" escrito por Carlos Amado da Silva, no site da Agronomia, vem na sequência de uma tomada de posição que foi posta a circular pelos clubes que a subscreveram, nomeadamente: Académica, Belenenses, CDUL e Direito. Como agora foi feita uma divulgação mais alargada, entendo publicar a mesma para que os adeptos em geral, possam compreender a polémica acerca da data das eleições.

"Tomada de posição sobre a marcação da AG eleitoral da FPR, para o próximo dia 8 de Janeiro de 2010, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Rugby, e com conhecimento aos clubes, associações, Direcção da FPR, restantes órgãos da FPR, bem como aos delegados á AG da FPR.

(i) O recém-eleito Presidente da Assembleia Geral da FPR, João Pedro Pinto de Sousa, aceitou a designação para Presidente da Assembleia Geral da FPR, com o comprometimento de marcar eleições para o imediato mês de Janeiro. Clubes apoiantes activos da candidatura do JPPS, como foi o caso do GDD, Belenenses e CDUL, desconheciam esse compromisso, ou pelo menos essa intenção firme, tendo sido surpreendidos pelo seu conhecimento, já após a AG. Se o tivessem sabido previamente o GDD, o Belenenses o CDUL e eventualmente outros clubes, não o teriam incitado a aceitar o cargo e nem teriam votado nele;

(ii) Aliás entende-se, que a ter existido, esse compromisso é nulo do ponto de vista jurídico e censurável do ponto de vista ético. Um Presidente de Assembleia Geral (duma associação, como duma sociedade comercial) não pode vincular-se previamente nas suas decisões estatutárias, ou no domínio da condução dos trabalhos em Assembleia Geral.

(iii) Independentemente do referido nos dois pontos anteriores, os ora subscritores consideram inconveniente, para o rugby português, que a actual Direcção e os restantes órgãos, vejam cessados os seu mandatos a um terço da época desportiva, e no momento crítico da qualificação para o campeonato do Mundo.

(iv) Tal circunstância poderá, entre outros, correr o risco de perturbar os patrocinadores institucionais do Rugby português, ao ver a Direcção substituída abruptamente, quando o poderia ser até finais de Agosto de 2010.

(v) Caso se considere que a actual Direcção da FPR seja incompetente ou inidónea, o processo adequado para a fazer cessar é a moção de censura, e não tirar ilícito aproveitamento, do regime transitório da nova Lei das Federações Desportivas.

(vi) É certo que cabe ao Presidente da Assembleia Geral convocar as eleições e conduzir o processo eleitoral. Contudo os Estatutos condicionam o Presidente da Mesa a marcá-la apenas no mês de Outubro e não de forma arbitrária, em qualquer momento da época desportiva.

(vii) No actual quadro, para além dos Estatutos, vigora uma norma transitória, que obriga a verificação de eleições até ao inicio da próxima época desportiva. Se a lei pretendesse que fosse de imediato, após o processo de alteração estatutária e a eleição do Presidente da Mesa, e a tomada de posse dos delegados, tê-lo-ia prescrito. Se não o fez, e deu prazo até ao inicio da próxima época desportiva para o fazer, é porque não considerou necessária, e bem, a imediata eleição, pois nada o justificaria, antes pelo contrário.

(viii) É uma ladainha, sem qualquer fundamento legal, o dizer-se que a alteração dos poderes e até de estrutura de alguns órgãos (como é o caso da AG), implica a imediata demissão dos corpos associativos. Assim não acontece, nem nunca aconteceu, quer nas associações, quer nas sociedades.

(ix) Tal efeito apenas existiria se a lei o impusesse, e tal não ocorreu. O que a lei determinou foi tão-somente que "as eleições para os órgãos federativos" devem ter lugar até " ao final da época desportiva referida no artigo anterior" (art.º 65º DL nº 248-B/2008) ou seja "para que produzam os seus efeitos até ao início da época desportiva imediatamente seguinte" (art.º 64º).

(x) A regra da lei quanto á duração do mandato é de quatro anos, "em regra coincidentes com o ciclo olímpico".

(xi) Nos Estatutos da FPR, a regra é adaptada á modalidade, passando a ser "em regra coincidentes com o ciclo dos Campeonatos Mundiais Seniores IRB".

(xii) Neste momento estamos precisamente no momento decisivo do ciclo da qualificação para o campeonato do mundo, que terminará em Março de 2010. Seria de bom senso, de elementar correcção e até de elementar desportivismo (fair Play), não sujeitar os actuais órgãos da FPR a um escrutínio eleitoral antecipado, a dois meses dos momentos decisivos da qualificação para a prova máxima do rugby e de um dos três maiores eventos desportivos mundiais.

(xiii) A marcação da AG para as eleições da Direcção, e restantes órgãos da FPR, para o próximo dia 8 de Janeiro, é contrária aos interesses do Rugby português, e constitui elemento susceptível de perturbar a qualificação para o Mundial.

(xiv) A pressa em convocar eleições na FPR parece ter a ver sobretudo com estratégias de poder alheias aos valores e aos interesses do rugby nacional.

(xv) O Presidente da Assembleia Geral tem a discricionariedade de marcar a Assembleia Geral, das eleições de transição, até ao limite do acima referido art.º 65º. Contudo discricionariedade não é arbitrariedade.

(xvi) O princípio geral é o da estabilidade dos mandatos e dos ciclos dos Campeonatos Mundiais de seniores. Só perante uma situação grave é que tal assim não deverá ser...

(xvii) A regra da lei é a de que os mandatos das Direcções e demais órgãos das Associações, como aliás também nas sociedades, são para serem mantidos até ao seu termo, a não ser que factos graves obstem a essa normalidade.

(xviii) Tirar aproveitamento da norma de transição, que apenas considera o termo final para as novas eleições, não legitima o Presidente da Assembleia Geral a convocar novas eleições a sete meses do termo que a lei preceitua para as eleições dos corpos sociais.

(xix) A convocatória para o dia 8 de Janeiro não tem pois como propósito cumprir as disposições do DL nº 248-B/2008, mas sim pôr termo ao actual mandato dos órgãos sociais da FPR.

(xx) O Presidente da Assembleia Geral não pode exercer os seus poderes em manifesta contradição com a finalidade que a lei e os Estatutos da FPR lhe atribuem, prosseguindo finalidades alheias e até opostas, às que devia salvaguardar, decorrendo desse desvio dos seus poderes, consequências graves quer no plano jurídico, quer no plano ético.

(xxi) A tornar a situação ainda mais delicada e contraditória, registe-se que uns dias antes de ter convocado a Assembleia Eleitoral, em 30 de Novembro do ano corrente, o Presidente da Assembleia Geral dirigiu a Assembleia Geral, cujo ponto primeiro foi de “apreciação e votação do Plano de Actividades e Orçamento de 2010” da Direcção em exercício, que aliás foi aprovado pela maioria de 21 votos a favor, nenhum contra e 10 abstenções.

(xxii) Qual a razoabilidade de marcar uma assembleia eleitoral passado pouco mais de um mês da aprovação, sem sequer com votos contra, do plano de actividades e do orçamento da actual Direcção?

(xxxiii) Conclua-se, a marcação das eleições para o próximo dia 8 de Janeiro:
(a)não tem como objectivo cumprir a disposição transitória da Lei das Federações Desportivas;
(b) é contrária às finalidades da própria lei das Federações Desportivas e dos Estatutos da FPR, que dão como referência eleitoral os ciclos olímpicos e os campeonatos do mundo de rugby e o mês de Outubro, como mês eleitoral;
(c) viola, sem invocação sequer de qualquer fundamento, o princípio da estabilidade dos órgãos eleitos das associações e das sociedades;
(d) é inconveniente e fortemente perturbador para o Rugby português e para a qualificação para o campeonato do Mundo, que constitui neste momento a mais importante finalidade imediata do rugby nacional;
(e) terá sido tomada por compromisso eleitoral prévio á respectiva eleição, do Presidente da Assembleia Geral;
(f) por todas estas razões indicia salvaguardar apenas interesses eleitoralistas alheios á lei e aos Estatutos da FPR bem como aos interesses do rugby português

Lisboa, 7 Dezembro de 2009"

Sem comentários: